Aprovada regra para fechamento de instalação radioativa
Quando do fechamento de uma clínica de radiologia, de medicina nuclear ou outra instalação radioativa, seus responsáveis devem comprovar que a radiação residual que porventura persista não representa risco aos novos usuários do local e que foi dado destino correto a equipamentos e materiais. Proposta com essa determinação foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa.
O projeto (PLC 141/2010) estabelece que, depois de encerradas as atividades em uma instalação radioativa, a dose de radiação residual não poderá superar o limite fixado pela autoridade competente para a exposição de indivíduos, “não se admitindo que essa dose efetiva exceda a um miliSievert (mSv) por ano”.
O texto prevê que o responsável pela instalação deverá solicitar autorização para o encerramento das atividades, informando o destino que será dado ao material radioativo e os procedimentos necessários à descontaminação do prédio, ficando a liberação da área condicionada a aprovação de relatório de levantamento radiométrico pela autoridade federal.
Em voto favorável, lido pelo relator ad hoc Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o senador Lobão Filho (PMDB-MA) ressaltou que acidentes com materiais radioativos estão frequentemente ligados a irregularidades no destino dado ao material radioativo e nos procedimentos técnicos para a descontaminação das instalações.
Ao concordar com o relator, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) lembrou contaminação ocorrida em 1987 em Goiânia, quando parte de um aparelho de radioterapia descartado de forma irregular por uma clínica desativada – uma cápsula contendo césio 137 – foi manipulada e contaminou dezenas de pessoas.
– Uma clínica radiológica encerrava suas atividades e, por não ter uma normatização e por descompromisso com a sociedade, causou os grandes danos já conhecidos – lembrou o senador por Goiás.
O texto aprovado na CCT atribui responsabilidade civil e criminal pela operação de instalações radioativas conforme normas previstas na lei que trata das atividades nucleares (Lei 6.453/1977) e no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
Os senadores aprovaram ainda emenda do relator para explicitar que os responsáveis por procedimentos de descontaminação da instalação, quando necessário, “responderão criminalmente na medida de suas responsabilidades”.
08/03/2024 - 08 DE MARÇO - DIA DAS MULHERES
Parabéns à todas as mulheres, em especial às profissionais das técnicas radiológicas (auxiliares, técnicas e tecnologias em radiologia).
08/02/2024 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA
Através do processo licitatório,a contratação é firmada com o escritório Camila de Sousa.
07/07/2023 - RETIRE SUA NOVA CARTEIRA NO CONSELHO
Profissionais que tiveram suas fotos aprovadas já podem realizar agendamento para retirada da credencial
Nome:
E-mail:
Mensagem:
Nome:
E-mail:
Tipo:
Este espaço é dedicado para você que estã diante de uma situação de irregularidade ou exercício ilegal da profissão e quer denunciar para que apuremos o fato e os infratores sejam punidos. Para denunciar, pedimos que você se identifique e preencha os dados abaixo. Garantimos o sigilo total dos seus dados, apenas exigimos a identificação para evitar denúncias infundadas e trotes.
Nome:
E-mail:
Telefone:
Cidade:
Estado:
Descrição da denúncia (relacione todas as informações que tem sobre a situação, como nomes, endereço, telefones, infrações etc. Cada detalhe nos ajuda a investigar e punir quem exerce ilegalmente a profissão ou não cumpre as normas de segurança da área)
Seu Nome:
Seu E-mail:
Nome do Destinatário:
E-mail do Destinatário:
Mensagem: